ASSOCIAÇÃO
VEGETARIANA PORTUGUESA
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
PRINCIPÍOS GERAIS
Artigo 1º
(Natureza e Sede)
1- A Associação Vegetariana Portuguesa, adiante designada
AVP, é uma associação sem fins lucrativos, com tempo
de duração ilimitado, que visa a divulgação
e apoio ao Vegetarianismo – incluindo as suas variantes - em Portugal,
sendo constituída por associados que comungam dos objectivos definidos
nestes Estatutos.
2– No Vegetarianismo incluem-se, por exemplo, os seguintes regimes
alimentares: Ovo-Lacto-Vegetariano, Vegano, Crudívoro e Frutívoro.
3- A AVP tem personalidade jurídica.
4- Os membros da AVP não respondem pelas obrigações
contraídas pela mesma, nem subsidiariamente nem solidariamente.
5- A AVP tem sede em Lisboa.
Artigo 2º
(Objectivos)
1- A AVP tem os seguintes objectivos:
a) Informar, impulsionar e desenvolver a difusão
do Vegetarianismo enquanto um regime alimentar e estilo de vida mais
saudável e ético, ajudando a desfazer quaisquer preconceitos
e ideias erradas existentes acerca do mesmo;
b) Educar, sensibilizar e consciencializar a população
em geral para o Vegetarianismo, pelas suas motivações
éticas, ambientais, médicas, humanitárias e espirituais;
c) Informar, motivar e apoiar a mudança para o Vegetarianismo
e a sua continuidade enquanto regime alimentar e estilo de vida.
d) Educar, sensibilizar e consciencializar a população
em geral para a indispensável questão da valorização,
defesa e conservação dos Animais, do Ambiente e de toda
a sua biodiversidade, sendo que através da adopção
do Vegetarianismo procura-se respeitar a Natureza e diminuir ao mínimo
a necessidade de explorar, poluir e destruir: vastas quantidades de
recursos naturais, como água, solos, energia, entre outros; a
poluição dos solos, da atmosfera e recursos aquíferos;
o desmatamento de florestas e selvas para essencialmente cultivar plantas
utilizadas para alimentar animais de criação; a exploração
e crueldade sobre os Animais; entre outros.
Artigo 3º
(Atribuições)
1- Com vista à realização dos seus objectivos a
AVP tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver, editar e distribuir materiais educativos e de divulgação
sobre o Vegetarianismo;
b) Organizar actividades, encontros, palestras e debates promotores
do Vegetarianismo e de questões relacionadas, em instituições
públicas e privadas;
c) Criar propostas de alteração à Lei, que facilitem
a implementação do Vegetarianismo em Portugal;
d) Estudar e sugerir medidas que visem a segurança alimentar
e nutricional, quando relacionadas com o Vegetarianismo;
e) Apoiar e promover o intercâmbio e a cooperação
com associações, organizações, colectivos,
organismos, outros grupos ou indivíduos, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 4º
(Admissão e Exclusão)
1- São sócios da AVP todos os que se identifiquem com os
objectivos constantes destes Estatutos e preencham os requisitos aqui
estabelecidos, independentemente de serem ou não vegetarianos.
2- O processo de admissão dos sócios será elaborado
pela Direcção.
3- A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento
considerado lesivo aos interesses da Associação.
Artigo 5º
(Direitos e Deveres)
1- São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da AVP;
b) Participar nas actividades da AVP;
c) Solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento
da AVP;
d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da AVP.
2– São deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares
da AVP, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
b) Desempenhar os cargos para os quais forem eleitos;
c) Zelar pelo património da AVP, bem como pela sua idoneidade
e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Artigo 6º
(Órgãos)
1- São órgãos da AVP:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 7º
(Duração do Mandato)
1- A duração de cada mandato dos órgãos da
AVP é de 3 anos.
Artigo 8º
(Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral é o órgão máximo da
AVP, sendo constituída pelos sócios desta no pleno gozo
dos seus direitos.
2– A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por
ano, e extraordinariamente, a requerimento de qualquer dos órgãos
sociais ou de um mínimo de cinquenta membros.
3- A Assembleia Geral será presidida por uma mesa composta por
3 sócios, eleita em lista maioritária.
4- Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar, reformular e aprovar os Estatutos e os Regulamentos Internos;
b) Definir as linhas principais de actuação da AVP;
c) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento, bem como o Relatório
de Actividades e Contas;
d) Aprovar ou destituir os titulares dos órgãos da AVP,
ou a qualidade dos associados;
e) Exercer as demais funções que lhe caibam por Lei, Estatutos
e Regulamentos.
Artigo 9º
(Direcção)
1- A Direcção é o órgão executivo
e coordenador da AVP, sendo constituído por 7 elementos eleitos
em lista maioritária.
2- A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente por convocação de pelo menos 3 dos
seus membros.
3- Compete à Direcção:
a) Elaborar e apresentar o Plano de Actividades e Orçamento,
bem como o Relatório de Actividades e Contas;
b) Executar o Plano de Actividades e Orçamento aprovados;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Apresentar propostas à Assembleia Geral;
e) Planear, elaborar e coordenar novos projectos;
f) Representar a AVP nas relações com as demais instituições,
nacionais e estrangeiras;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças
ou legados;
h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela
delegar.
Artigo 10º
(Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos eleitos em lista
maioritária.
2- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todas as actividades financeiras da AVP;
b) Elaborar o parecer anual sobre o Relatório de Contas e Orçamento
Anuais da AVP;
c) Solicitar à Direcção todas as informações
consideradas úteis ao normal funcionamento da AVP.
CAPÍTULO IV
BENS
Artigo 11º
(Receitas)
1- Constituem receitas principais da AVP:
a) Quotização e jóia de inscrição
dos sócios, a definir em Assembleia Geral;
b) Fundos resultantes das suas actividades;
c) Subsídios e donativos de entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 12º
(Requisitos das Deliberações)
1- Salvo disposição expressa em contrário na Lei
e em normas estatutárias ou regulamentares próprias, as
deliberações dos órgãos são tomadas
à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número
legal dos seus sócios, excepto para as alterações
estatutárias e regulamentares onde é necessário a
aprovação de 3/4 dos sócios presentes e para a deliberação
da extinção da AVP, em que é exigível maioria
qualificada de 3/4 de todos os sócios.
Artigo 13º
(Incompatibilidades)
1- Nenhum sócio pode ser simultaneamente membro da Direcção
e do Conselho Fiscal.
2– As dúvidas de interpretação e aplicação
dos Estatutos, bem como os casos omissos, serão resolvidos nos
termos das disposições legais aplicáveis às
associações, das normas regulamentares internas e pelas
deliberações da Direcção ou da Assembleia
Geral.
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